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Candidata que deu à luz dias antes de teste físico de concurso da PM poderá remarcar exame

Decisão da 11ª Câmara de Direito Público. A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suspendeu a eliminação de uma candidata puérpera em concurso para soldado da Polícia Militar e assegurou a remarcação de seu Teste de Aptidão Física (TAF). A autora foi aprovada na prova de conhecimentos, mas não compareceu à avaliação física na data estipulada em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido 18 dias antes, seguindo recomendação médica de evitar esforços físicos intensos no período pós-parto. Em 1º Grau, foi negada a tutela de urgência para suspensão do ato administrativo que determinou sua eliminação. Ao reformar a decisão, o relator Márcio Kammer de Lima ressaltou entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 973, que considerou constitucional a remarcação do teste de aptidão para candidatas gravidas à época de sua realização, independentemente de previsão expressa no edital do concurso. O magistrado pontuou que a reserva de vaga e a remarcação são as medidas adequadas, sem prejuízo à Administração e à candidata, em virtude do prazo de validade do concurso. No voto, o relator salientou que fundamentos constitucionais como a proteção à maternidade e à infância, o livre planejamento familiar, a ampla acessibilidade a cargos públicos e a igualdade material entre homens e mulheres “não se exaurem com o parto”. “Ao revés, projetam-se, com igual ou mesmo maior intensidade, sobre o período puerperal, no qual persiste a impossibilidade fisiológica de submissão a esforço físico severo e se lhe acresce o dever de cuidado integral com o recém-nascido, situação que parece atrair a absoluta prioridade inscrita no art. 227 da Constituição Federal”, escreveu. A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior. Agravo de Instrumento nº 2199171-93.2026.8.26.0000 imprensatj@tjsp.jus.br
17/10/2026 (00:00)
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