Quinta-feira
24 de Outubro de 2024 - 

Controle de Processos

Newsletter

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
Espanha 0% . . . .
França 0,43% . . . .
Japão 1,86% . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .

Endereço

Av. Francisco Pereira de Castro , 425 ,ADVOCACIA
Anhangabaú
CEP: 13208-110
Jundiaí / SP
+55 (11) 45230101+55 (11) 959518924

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Previsão do tempo

Segunda-feira - Jundiaí...

Máx
33ºC
Min
20ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Jundiaí,...

Máx
32ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Jundiaí,...

Máx
33ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Jundiaí, SP

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Justiça homologa plano de recuperação extrajudicial do Grupo Casas Bahia

Decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital homologou o plano de recuperação extrajudicial (PRE) requerido pelo Grupo Casas Bahia. Segundo os autos, o refinanciamento integra um plano de transformação da empresa, iniciado em 2023, e tem como meta a readequação e alongamento do passivo financeiro quirografário de R$ 4,07 bilhões. O PRE teve como signatários dois bancos credores, titulares de 54,53% da dívida. De acordo com o juiz responsável pelo julgamento do processo, Jomar Juarez Amorim, o plano de recuperação preenche os requisitos previstos na Lei nº 11.101/05, afastando irregularidades suscitadas por dois credores, no que diz respeito, entre outras alegações, ao quórum, à natureza dos créditos e a um suposto favorecimento de credores. O magistrado salientou que a referida lei “autoriza a previsão de tratamento diferenciado ao credor sujeito que proveja bens e serviços, desde que necessários à manutenção das atividades do devedor e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura”. O magistrado ressaltou, ainda, que embora a credora impugnante tenha razão sobre a inexatidão do crédito devido, “a impugnação de crédito não é admissível senão na medida em que seu acolhimento possa derrubar o quórum de aprovação, mas a atualização do valor não surte esse efeito”. Cabe recurso da decisão. Processo nº 1065066-61.2024.8.26.0100
20/06/2024 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  379072
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.